VATICANO

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REGIÃO NORTE 3

A RELIGIÃO NA ESCOLA Por, Dom Fernando Arêas Rifan.

Quando, nos EEUU, se promulgou a primeira lei compulsória sobre a educação pública, o “Boston’s Catholic Newspaper” assim comentou: “A própria compreensão do mundo, e desse modo uma educação acertada, é aquela centrada em torno de Deus. Qualquer outra coisa leva ao ateísmo ou à rejeição de Deus”. […] As crianças são, em primeiro lugar, da responsabilidade de seus pais. A família é a ‘célula vital’ da sociedade. É anterior ao Estado, tanto cronológica quanto ontologicamente. O Estado pode oferecer ajuda à família, mas nunca suplantar sua estrutura básica ou integridade”.

Para a doutrina moral católica, a sadia laicidade, entendida como autonomia da esfera civil e política da religiosa e eclesiástica – mas não da moral – é um valor adquirido e reconhecido pela Igreja, no mundo atual. “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, ensinou Jesus (Mt 22, 21). César não pode se intrometer nas coisas de Deus, nem a religião ditar normas que pertencem a César (o Estado). Mas César também tem deveres para com Deus, que lhe é superior. O Estado brasileiro é leigo e, por isso, não pode se intrometer no conteúdo da religião. Mas não é ateu, por isso não pode propagar o ateísmo ou a irreligião, que também são formas de religião. Deve sim oferecer às famílias, para auxiliá-las, o ensino religioso em suas escolas, sendo o conteúdo da alçada das autoridades religiosas de cada religião. Assim, a Constituição Federal do Brasil (art. 19) proíbe ao Estado, que é laico, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento, etc, mas, por não ser ateu, estabelece (art. 210 §1º) que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

Por respeitar a Deus – e a Constituição Federal declara explicitamente, no seu Preâmbulo, que é promulgada “sob a proteção de Deus” – o Estado brasileiro ordena o ensino religioso nas escolas públicas. Por ser laico, e respeitar os ateus, a lei declara que a matrícula é facultativa. Por ser laico também, e não ter competência em matéria religiosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu acertadamente que o Ensino Religioso nas escolas públicas deve ser confessional e plural, ou seja, o conteúdo do Ensino Religioso é da competência das autoridades religiosas dos diversos credos credenciados e não do Estado. Aos pais dos menores compete decidir se querem e qual o ensino religioso desejam para seus filhos. É confessional e plural, por seguir as normas de cada religião existente. Não é ensino religioso sincrético, ou sincretismo religioso, uma mistura de religiões, porque essa religião não existe.

Há que se notar a diferença entre ensino religioso e catequese. Esta se faz nas Igrejas, endereçada à vida cristã e à participação na vida da comunidade paroquial. Ensino religioso, que se faz na escola, é a instrução religiosa básica da fé e da moral, especialmente dos valores humanos e cristãos, as virtudes a praticar, os vícios a evitar e a dignidade da pessoa humana, sem proselitismo nem opressão das consciências.

*Bispo da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney

http://domfernandorifan.blogspot.com.br/

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